A reforma eleitoral aprovada pelo Congresso Nacional transformou-se na Lei 12.034/2009 que estabeleceu as normas para as eleições.
Após o dia 5 de julho de 2010.
Permitida até a antevéspera das eleições a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso.
Deverá constar do anúncio, de forma visÃvel, o valor pago pela inserção.
Multa: sujeita os responsáveis pelos veÃculos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de 1 mil reais a 10 mil reais ou o equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Em Site de candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no PaÃs.
Registro sob qualquer DPN (domÃnio).
Necessária comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.
Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.
Por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.
Proibida – ainda que gratuitamente – a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sites de pessoas jurÃdicas (com ou sem fins lucrativos) e oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios.
Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais.
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato na campanha eleitoral realizada na internet.
Assegurado direito de resposta a candidato, partido ou coligação, quando atingidos – mesmo de forma indireta – em propaganda eleitoral na internet e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
A divulgação da resposta deve ser publicada no mesmo veÃculo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mÃdia fÃsica com a resposta do ofendido.
A resposta deve ficar disponÃvel para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponÃvel a mensagem considerada ofensiva.
Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.
Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais.
Proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
Proibida a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações pelas seguintes pessoas: (entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurÃdica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público).
Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil a 30 mil reais.
Serão responsabilizados caso não tomem as providências determinadas pela Justiça Eleitoral para cessação da divulgação.
Somente serão considerados responsáveis pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.
O prévio conhecimento pode ser demonstrado pela cópia da notificação encaminhada ao provedor de internet, devendo constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.
Obrigatório dispor de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.
Multa: se enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 100 reais por mensagem.
Aquele que realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro será punido com multa de 5 mil reais, além das demais sanções legais cabÃveis.
A Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sites da internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei.
Em caso de reiteração de conduta é duplicado o perÃodo de suspensão.
Aviso legal: deve ser informado no site que este se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
Não se sujeitam as restrições impostas a emissoras de rádio e de TV quanto à necessidade de convidar todos os candidatos que disputam um mesmo cargo.
Pessoas fÃsicas = 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição
Pessoas jurÃdicas = 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição
Exigência de recibo em formulário eletrônico, dispensada a assinatura do doador
O site pode conter mecanismo inclusive para doação por cartão de crédito, sendo necessária a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação.
Fontes: TSE / Webinsider
Publicitário do ramo Digital e Pós Graduando em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. CEO da Qualitare Agência Digital e Sócio Diretor da Onea Tecnologia.
[...] 2010 na internet. Saiba o que pode e o que não pode ser feito. (Leitura obrigatória para [...]
Pingback by Links para sair do ócio XLIV | Me Tire Deste Ócio!!! — 16 de maio de 2010 às 11:46 PM
gostaria de informaçoes sobre pagina de internet, Blogs, e Orkut
muito Obrigado
Comentário by Pastor Cristian Maciel — 5 de julho de 2010 às 8:08 PM
Muito interessante sua iniciatia. Os candidatos precisam ter em tempo real as informações para orientar sua equipe.
Talvez seja oportuno sugerir que façam um painel de dúvidas. Os candidatos que tiverem alguma dúvida, fazem perguntas e postam para vocês responderem. Isso ajudaria muito.
Abraços!
Rafael Abud
Candidato a Deputado Federal – PSDB no. 4556
Tel. 11-9848-9859
Comentário by Rafael Abud — 10 de julho de 2010 às 10:20 AM
[...] Campanha eleitoral 2010: O que é permitido e proibido na Internet [...]
Pingback by Eleições 2010 – Campanha Eleitoral Online – Sites e Marketing em Redes Sociais para Deputados Estaduais, Deputados Federais, Governadores e Senadores – Bryntec Internet Agency — 12 de julho de 2010 às 3:11 PM
Rafael, este espaço de comentários pode ser utilizado para isso, ok?
Grande abraço.
Comentário by admin — 12 de julho de 2010 às 7:41 PM
e obrigadorio usar site .can.br ou pode usar .com.br
Comentário by bruno — 13 de julho de 2010 às 5:59 PM
Olá, Bruno. Pode sim utilizar .com.br. Abraços.
Comentário by admin — 13 de julho de 2010 às 9:36 PM
Favor informar qual e-mail devo enviara para a Justica Eleitoral para informar o endereço do meu site de candidato.?
Comentário by Jorge Carlos da Mota — 14 de julho de 2010 às 7:47 PM
Em Poucas palavras o que é permitido e o que não é permitido para os deputados EM PROPAGANGA ELEITORAL, porque o vice de Serra foi multado por veicular propaganda no twitter se possÃvel enviar por email
Comentário by Silvio Cangueiro — 19 de julho de 2010 às 9:42 PM
Pode colocar o N do candidato no blog? Parabéns pela iniciativa.
Comentário by france — 20 de julho de 2010 às 9:33 PM
Pode sim, não há nenhuma restrição quanto a isso.
Comentário by admin — 23 de julho de 2010 às 1:43 AM
Posso divulgar propaganda eleitoral do meu candidato diretamente do meu email?
Comentário by Geremias Ribeiro — 23 de julho de 2010 às 1:19 PM
Caro amigo, favor responder-me uma dúvida? Podem-se fazer santinhos com dois ou mais candidatos de partidos não coligados? Como proceder, se possÃvel?
Obrigado,
Joao Carlos/RJ
Comentário by joao Carlos — 27 de julho de 2010 às 12:30 AM
Ola…posso divulgar banners de candidatos no portal? Ele foi registrado com extensão .net e .com, internacional, mas em nome de pessoa fisica. Tem distinção em nao ser .com.br? Esta hospedado em servidor no Brasil, mas com data center nos eua. O que me diz sobre isto?
Comentário by Claudio — 2 de agosto de 2010 às 8:28 PM
Excelente material. Gostaria de saber se é permitido a utilização de imagem (vÃdeos) e voz (mensagens) de artistas em material para envio por e-mail e telefone?
Comentário by Ivaldo Filho — 3 de agosto de 2010 às 9:09 PM
Os Torpedos de Voz (Mensagem eletronica por telefones) estão permitidas ?
Enrico
Comentário by Enrico — 4 de agosto de 2010 às 1:28 PM
Uma empresa (PJ) pode fazer campanha eleitoral para um determinado candidato por e-mail para os seus respectivos clientes?
Comentário by Antonia — 12 de agosto de 2010 às 1:10 PM
Não, Antonia. Isso se caracteriza SPAM.
Comentário by admin — 16 de agosto de 2010 às 2:00 PM
gostaria de saber se posso, repassar para os meus amigos do orkut, o meu candidato. iniciativa minha, pois conheço a integridade do mesmo e conheço todos os trabalhos que ele vem desempenhando a longo tempo.meu candito é o sr, wadson ribeiro 6510, partido psdb. sendo ele indicado pelo presidente lula ao cargo de 1º secretario do ministro dos esportes, o sr. orlando silva, estando certa que eles fazem um trabalho serio, digno e honesto.
por saber disso, estou com a intenção de voluntariamente, repassar para meus amigos um candito o qual, só tem feito melhorias. gostaria de saber de vcs se posso fazer esta divulgação.
comentario datado em 14/09/2010 ás 11:23hs
grata neuza da silva fawaz.
Comentário by neuza da silva fawaz — 14 de setembro de 2010 às 11:23 AM
Pode sim, Neuza.
Comentário by admin — 14 de setembro de 2010 às 3:47 PM